DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSILENE GOMES QUEIROGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2963273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSILENE GOMES QUEIROGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art.
- 71, caput, do CP (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSILENE GOMES QUEIROGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002810-64.2020.8.15.2002.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (fls. 278/279).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE TRIBUTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. APELAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
- É imperativa a condenação quando demonstrados de forma suficiente a autoria e a materialidade do delito, por meio de um conjunto robusto de provas.
- Apelação não provida." (fl. 432)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO.
- Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado.
- Não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda." (fl. 466)
Em sede de recurso especial (fls. 478/493), além de dissídio jurisprudencial, a defesa apontou as seguintes violações: a) arts. 315, § 2º, IV; 381, III; e 619 do CPP afirmando que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, afirmando que a Corte de origem não analisou as teses defensivas referentes à ausência de materialidade, dolo, fechamento da empresa e anexação dos livros contáveis, defendendo ainda ser ilícito a utilização de fundamentação per relationem; b) Aduz que materialidade e autoria "foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.