DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARIA JOSE PEREIRA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2963249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARIA JOSE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/5/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARIA JOSE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/7/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, conforme a ementa do julgamento abaixo transcrita:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida.
2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé.
3. "(..) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (..)" (STJ - Ag/nt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021).
4. Agravo interno improvido.
(e-STJ Fl. 290)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação aos arts. 3º, 80, II, 489, § 1º, IV, do CPC; 6º, VIII, do CDC. A par da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sustenta que não houve embasamento à condenação em multa por litigância de má-fé, bem como que restou ignorada a arguição de ausência de comprovação de transferência de valores (TED/DOC) pela instituição financeira na hipótese. Insurge-se contra a multa aplicada, deduzindo que inexistem elementos que comprovem a má-fé da agravante e, ainda, que buscou resolver o conflito extrajudicialmente, ante a requerimento administrativo prévio ao ingresso da ação judicial. Refere que fora desconsiderada a inversão do ônus probatório, garantia de proteção ao consumidor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.