DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2963243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- Distinguem-se os casos em que o trânsito em julgado da demanda se deu antes da fixação da tese de repercussão geral, diante da guinada jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 597):
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DISTINÇÃO. GUINADA JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Distinguem-se os casos em que o trânsito em julgado da demanda se deu antes da fixação da tese de repercussão geral, diante da guinada jurisprudencial. Precedente da Turma.
3. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (e-STJ, fl. 632).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 297, parágrafo único, 302, 489, § 1º, IV, 520, I e II, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; e ao art. 3º da LINDB.
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema n. 692/STJ ao caso e sobre a inexistência de modulação de efeitos quanto à tese firmada no referido repetitivo, apesar da oposição de embargos de declaração.
Defendeu que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou os arts. 297, parágrafo único, 302, 520, I e II, 927, III, do Código de Processo Civil; aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; e ao art. 3º da LINDB, ao deixar de observar o Tema n. 692/STJ, que obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada .
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 665-667 (e-STJ).
O TRF da 4ª Região, no juízo de admissibilidade, decidiu que o acórdão recorrido não julgou em contrariedade ao Tema n. 692/STJ, apenas entendeu incabível a devolução de valores recebidos em razão da cassação da tutela de urgência, uma vez que se cuida de título transitado em julgado em data anterior à fixação inicial da tese.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.095.191/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Dessa forma, por estar em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.