DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2963236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE.
- NÃO COMPROVADO QUE A PARTE QUE LITIGA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PASSOU A REUNIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEJA REVOGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7717, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE A PARTE QUE LITIGA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PASSOU A REUNIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEJA REVOGADO. NÃO COMPROVADO QUE A PARTE AGIU COM CLARA VIOLAÇÃO A ALGUNS DOS INCISOS, DO ARTIGO 80, DO CPC/2015, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO PARA A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não restaram apreciadas as disposições dos arts. 368 e 369 do CC, quanto à possibilidade de compensação de valores devidos pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, conforme narrado, em sede de Apelação, e novamente trazido à baila através de Embargos de Declaração, Nobre Relator, foi omisso em relação aos arts. 368 e 369 do CC que dispõe sobre a compensação de valores que foram reconhecidos e outra ação em que as partes são as mesmas.
Com efeito, consta-se, sem qualquer hesitação, a caracterização cerceamento de defesa asseguradas as partes para a completa prestação jurisdicional, ferindo gravemente o princípio do contraditório e a ampla defesa, dispostos no art. 5º, incisos XXXV, LV ambos da CF, uma vez que, os julgadores não levaram em consideração o 368 e 369 do CC, devendo esta C. Câmara se manifestar sobre determinada omissão, por com consequência, modificar o conteúdo do Acórdão para cassar a Sentença, determinando a devida compensação entre os valores dispostos nos autos conforme disposição do art. 5º, inciso LV, da CF (fls. 317/318).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente ao reconhecimento da compensação ocorrida entre as partes, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do instituto.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.