DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A — AREsp AREsp 2963232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos à Execução tendo como fundamento a prescrição, o excesso de execução e a inexistência de sucessão tributária.
- Contrato de compra e venda celebrado pela "Farmácia Campista" e a "Drogaria Pacheco" englobando o fundo de comércio.
- Sucessão tributária configurada, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 634):
Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Manutenção. Embargos à Execução tendo como fundamento a prescrição, o excesso de execução e a inexistência de sucessão tributária. Contrato de compra e venda celebrado pela "Farmácia Campista" e a "Drogaria Pacheco" englobando o fundo de comércio. Sucessão tributária configurada, na forma do art. 133, do CTN, sendo acertado o redirecionamento da execução fiscal e desnecessária a substituição da CDA. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial é a data do redirecionamento, não tendo havido inércia da Fazenda Pública. Excesso de execução não comprovado, havendo insurgência genérica acerca da aplicação indevida de correção monetária e juros de mora, cujos fundamentos sequer foram reiterados nas razões recursais. Desprovimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 692/699).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 371, 373, 489, §1º, IV, 1.022, II, 329, I e II, do Código de Processo Civil, do art. 133, I e II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 392 do STJ. Sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação inequívoca da sucessão tributária; (b) vícios de fundamentação no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (c) impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica que não consta na CDA, à luz da Súmula 392 do STJ; (d) natureza subsidiária da eventual responsabilidade tributária, nos termos do art. 133, II, do CTN; e (e) inexistência de aquisição de fundo de comércio, tratando-se de mero contrato de locação (e-STJ fls. 738/759).
Contrarrazões às e-STJ fls. 771/780.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 782/786).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 795/820), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de violação dos arts. 371 e 373 do CPC, no que se refere à suposta inadequação da valoração probatória pelo Tribunal de origem, também não prospera, pois a revisão do convencimento firmado pelo julgador quanto à suficiência e à pertinência das provas produzidas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.