DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA LEITÃO MAGALHÃES contra decisão que … — AREsp AREsp 2963227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA LEITÃO MAGALHÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença que acolhe a pretensão autoral, para condenar a autarquia ré a transformar o auxílio-doença previdenciário da autora em acidentário, com início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas em atraso.
- Interesse processual e utilidade da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA LEITÃO MAGALHÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 382):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. Ação acidentária. Sentença que acolhe a pretensão autoral, para condenar a autarquia ré a transformar o auxílio-doença previdenciário da autora em acidentário, com início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. Recursos de ambas as partes. Prévio requerimento administrativo. Interesse processual e utilidade da prestação jurisdicional. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF/88, art. 194). "O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Aplica-se a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação" (REsp n. 1.576.543/SP). Laudo pericial ampara a pretensão autoral. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862, do STJ). Encargos da condenação consoante o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça, e o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, bem como EC 113/2021. Precedentes. Acerto da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 412-425).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que "o acórdão não teceu uma linha sequer sobre o pedido de reforma da sentença para que seja declarado que a Autora é portadora de doença ocupacional, determinando-se a condenação do Réu a transformar os benefícios B-31/622.713.213-0 e B-31/631.313.206-1, para auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91)" - (e-STJ, fl. 454).
Aduziu que (e-STJ, fl. 445):
Todavia, repita-se, o empregador da Autora em nenhum momento emitiu a comunicação de acidente de trabalho - CAT. E, apesar da presunção de existência de nexo de causalidade entre as lesões da Autora e o labor, previsto no artigo 21-A da lei 8.213/1991 e no artigo
[trecho intermediário suprimido]
incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 400-408 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.