DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2963152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- PRECLUSÃO: A arguição de impenhorabilidade, no caso, não é absoluta, pois dispondo a lei um limite temporal, a arguição preclui.
- Decorridos 5 anos da indisponibilidade e quase 3 anos do prazo para a executada arguir a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, após intimada, é extemporânea a arguição manejada relativa a ativos financeiros, tratando-se de questão preclusa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 68-77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR REVEL. INTIMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CODEVEDORA INTIMADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ARTIGO 854, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO MANTIDA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO: A arguição de impenhorabilidade, no caso, não é absoluta, pois dispondo a lei um limite temporal, a arguição preclui.
Decorridos 5 anos da indisponibilidade e quase 3 anos do prazo para a executada arguir a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, após intimada, é extemporânea a arguição manejada relativa a ativos financeiros, tratando-se de questão preclusa.
NULIDADE: O coexecutado renova a alegação de nulidade dos atos processuais por não ocorrido a sua intimação pessoal sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Na hipótese dos autos, a intimação foi direcionada ao endereço em que o executado restou citado. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida, posto que o agravado, segunda alega, mudou de endereço, mas sem ter informado ao juízo.
A indisponibilidade já data mais de ano (2018) e a parte devedora nem sequer se interessou, vindo a apresentar exceção somente em 2023.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 269, 274, 280, 281, 833, 841 e 854 do Código de Processo Civil.
Sustentam violação ao artigo 833 do CPC, destacando que os valores penhorados são provenientes de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Argumentam que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e não está sujeita a preclusão.
Alegam que a rejeição da tese de impenhorabilidade foi indevida, pois o decurso do prazo para impugnação não impede a discussão da impenhorabilidade.
Alegam a nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal do executado, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação pessoal do devedor e da inexistência de preclusão da impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões alegando que o recurso especial não merece prosperar, pois busca o reexame de provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
(Tema nº 1.235/STJ).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp n. 2.187.334/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Por fim, cumpre destacar, em obter dictum, que a Corte de origem não analisou a alegação de que o valor penhorado seria oriundo de verba proveniente da aposentadoria da parte, tendo sido a questão resolvida com base na impenhorabilidade de valor constante em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento a viabilizar sua discussão na presente oportunidade.
Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.