DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2963145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso Apelatório não conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA PRELIMINAR DE NECESSÁRIO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. PRELIMINAR. Rejeito a preliminar de necessidade do reexame necessário, porquanto o valor líquido não supera o montante indicado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analiso a controvérsia da admissibilidade de Recurso Apelatório contra a decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e determinou a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso.
3. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão que resolve o cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos. - Nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, C/C art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão interlocutória cotejada desafia o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo de apelação, por isso não aplicável o princípio da fungibilidade. - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório não conhecido (fls. 74-75).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 924, II e 1.009 do CPC. Argumenta que, não sendo hipótese de decisão interlocutória, e considerando o juízo de valor do magistrado, consubstanciado no ânimo de encerrar a fase do cumprimento de sentença, com evidente caráter terminativo, verifica-se que o pronunciamento judicial é uma
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.