DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Fraga desafiando decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2963080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Fraga desafiando decisão da Presidência desta Corte (fls.
- 383/384) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de combate específico ao fundamento invocado pela corte de origem para não admitir o agravo em recurso especial, a saber, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A parte demandante, em suas razões, defende que: Todavia, a questão não exige o revolvimento da matéria fático-probatória, uma vez que não se estão discutindo os elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, qual seja, a análise de exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
- Busca-se sim a revaloração jurídica das premissas fáticas no acórdão recorrido, qual seja, a interpretação de habitualidade e permanência trazida no art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.790.397/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Fraga desafiando decisão da Presidência desta Corte (fls. 383/384) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de combate específico ao fundamento invocado pela corte de origem para não admitir o agravo em recurso especial, a saber, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A parte demandante, em suas razões, defende que:
Todavia, a questão não exige o revolvimento da matéria fático-probatória, uma vez que não se estão discutindo os elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, qual seja, a análise de exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
Busca-se sim a revaloração jurídica das premissas fáticas no acórdão recorrido, qual seja, a interpretação de habitualidade e permanência trazida no art. 57, § 3º da Lei 8213/91 e no entendimento firmado pelo STJ no RESP 1578404/PR.
(..)
Evidente, Excelências, que a decisão do Eg. TRF4 diverge da interpretação dada ao art. 57, §3º da Lei 8213/91 por esta Egrégia Corte, uma vez que desconsiderou o tempo de trabalho especial permanente como aquele continuado, inerente à atividade laboral, sem que isso implique em jornada ininterrupta de trabalho com exposição a agentes nocivos. Não se faz necessário qualquer revolvimento de matéria probatória dos autos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação." (fls. 370/374).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 419).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 383/384), tornando-a sem efeito.
Passo, assim autorizado, a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado por Luiz Fernando Fraga contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 269/276):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTE DE TRÂNSITO. MONÓXIDO DE CARBONO. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. Exercida a atividade de agente de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.