DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS contra decisão que negou seguimento… — AREsp AREsp 2963069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 580):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS. AFASTADA. FALTAS APURADAS EM DECORRÊNCIA DE PROVAS NOVAS ORIUNDAS DE PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 711-722).
Novos embargos opostos, foram rejeitados com elevação da multa aplicada (e-STJ, fls. 781-796).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § Iº, IV e 1.022 do CPC e 142, I, da Lei n. 8.112/1990, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência da prescrição administrativa para a sua punição.
Aduziu (e-STJ, fl. 817):
40. Admitindo-se que a prescrição foi interrompida pelo período de 120 dias, compreendido entre a instalação do primeiro Processo Administrativo Disciplinar nº 4000.124319/2014, no dia 04.03.2016 (vide Termo de Instalação - Doc. 16) até o seu encerramento, no dia 10.07.2016, o prazo prescricional de cinco anos recomeçou a correr por inteiro a partir do dia 11.07.2016 . findando-se no dia 02.11.2017.
41. Dessa forma, como o segundo Processo Administrativo Disciplinar nº 03100.14759/2017 foi instaurado somente no dia 16.03.2018, resta evidenciada a prescrição da mencionada ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão ao Recorrente, que prescreve em Dessa forma, como o segundo Processo Administrativo Disciplinar nº 03100.14759/2017 foi instaurado somente no dia 16.03.2018, resta evidenciada a prescrição da mencionada ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão ao Recorrente, que prescreve em cinco anos.
Argumentou que o seu superior hierárquico tinha conhecimento de todos os atos praticados, tendo o termo inicial da prescrição se iniciado no dia 2 de Julho de 2012, início dos atos por ela praticados.
Defendeu ter se caracterizado a prescrição, haja vista que a
[trecho intermediário suprimido]
do Ofício 16ª PJC - FPM n. 020/2017, datado em 16 de fevereiro de 2017, encaminhado pelo Ministério Público ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Territorial e Municipal".
Em face disso, para elidir a conclusão do julgado, quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.