ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO.
- REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegadas violações aos arts. 22, §2º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 206, §5º, V, do Código Civil, referentes à fixação proporcional de honorários advocatícios após revogação de mandato e à prescrição da pretensão de cobrança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e
(ii) estabelecer se é possível o arbitramento proporcional de honorários contratuais diante da revogação do mandato antes da conclusão do processo.
III. Razões de decidir
3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, a demonstração de violação à lei federal, com o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos da decisão impugnada; a mera menção a dispositivos legais não supre esse ônus argumentativo.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão.
6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, quando dissociadas do conteúdo da decisão atacada, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por ausência de clareza ou pertinência argumentativa.
7. No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fl. 944).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.