DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIR MERELES DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 2963044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIR MERELES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM VÍCIOS OCULTOS EM AUTOMÓVEL.
- PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIR MERELES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 373-374):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM VÍCIOS OCULTOS EM AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS NÃO O DE FINANCIAMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DA VENDEDORA DO AUTOMÓVEL.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TAMBÉM DEVE SER RESCINDIDO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA VENDEDORA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS OCULTOS NÃO DEVE SER ESTENDIDA PARA O BANCO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA DO BEM E SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, LIMITANDO-SE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL A RESSARCIR HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 7ª DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO GASTO. ADEMAIS, CONTRATO DE HONORÁRIOS SEQUER JUNTADO AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM, NO CASO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
REQUERIMENTO DE QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SEJAM DIRECIONADOS AO AUTOR E NÃO AO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRTATO DE COMPRA E VENDA QUE RESULTOU NA PERDA DA GARANTIA DADA AO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS LIMITES DA PARTE AINDA NÃO QUITADA DO CONTRATO, DEVENDO APENAS EVENTUAL SALDO REMANESCENTE SER PAGO AO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM ADEQUADA AO CASO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER OBRIGADA A PAGAR SALDO REMANESCENTE AO AUTOR, POIS JÁ DEVERÁ QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO APENAS DE DEVOLUÇÃO, PRIMEIRO AO BANCO E NOS LIMITES DAS PARCELAS QUE AINDA ESTÃO EM ABERTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DA QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Além disso, verifico que a alegação de que todos os negócios jurídicos foram praticados no mesmo endereço, o que, segundo o agravante, atrairia a incidência do art. 54-F, inciso II, e § 4º, do CDC, é tema que não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e o agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada Banco Digimais S.A., observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.