DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA — AREsp AREsp 2963014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nas fls.
- 368-372, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, em julgado assim ementado: APELAÇÃO.
- Pedido de rescisão c. c. reintegração de posse.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nas fls. 368-372, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, em julgado assim ementado:
APELAÇÃO. Compra e venda. Pedido de rescisão c. c. reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora (vendedora) restrita ao percentual de retenção e termo inicial da indenização pela fruição. Percentual de retenção que comporta majoração, tendo-se em vista a quitação de apenas uma parcela. Termo inicial da taxa de fruição, todavia, que, in casu, não deve corresponder à data de assinatura do contrato, diante da inércia da vendedora em adotar as medidas cabíveis para retomar o bem, agravando o prejuízo dos contratantes. Recurso a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão (Fls. 393-397) foram rejeitados ( Fls. 401-404).
Nas razões do recurso especial (Fls. 375-385), a parte recorrente aponta violação dos arts. 884 do Código Civil e 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao limitar o termo inicial da indenização pela fruição do imóvel à data da notificação judicial, e não à data da imissão na posse, teria incorrido em ofensa direta a dispositivo de lei federal e ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Argumenta que a inércia do credor, por si só, não pode justificar a isenção do devedor da obrigação de indenizar pela ocupação gratuita do bem por todo o período, sob pena de chancelar benefício indevido em detrimento do proprietário, que se viu privado de seu patrimônio por décadas sem qualquer contraprestação. Defende que a correta aplicação da lei impõe que a indenização pela ocupação seja calculada desde a data em que os promitentes compradores receberam a posse do imóvel até a sua efetiva devolução.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 408 .
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 409-410) com base na incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a análise da controvérsia, especialmente no que tange à inércia da vendedora e suas consequências jurídicas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Na petição de agravo (Fls. 413-427), a parte agravante impugna
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante violação ao art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao limitar o termo inicial da indenização por fruição, contrariou a lei federal e a jurisprudência desta Corte. A indenização pela ocupação indevida do imóvel é devida desde a data da imissão na posse até a efetiva desocupação, como forma de compensar o proprietário pela privação do uso do bem e de vedar o enriquecimento ilícito do ocupante.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar em parte o acórdão recorrido, para determinar que a indenização pela fruição do imóvel, fixada em 0,5% do valor do contrato ao mês, seja devida desde a data da imissão dos réus na posse do imóvel até a sua efetiva desocupação.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença e confirmada pelo acórdão recorrido, porquanto a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.