DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELASIO LUZZOLI contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2963005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELASIO LUZZOLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por GELASIO LUSSOLI em face de VANUSA FERREIRA DA SILVA.
- Sentença: embargos de terceiro não acolhidos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7661, 10671, 13239, 10435, 13237, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELASIO LUZZOLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por GELASIO LUSSOLI em face de VANUSA FERREIRA DA SILVA.
Sentença: embargos de terceiro não acolhidos (fls. 901-907 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por GELASIO LUZZOLI, nos termos da seguinte ementa (fl. 934 e-STJ):
Embargos de terceiro Ação movida pelo cônjuge da parte executada, sob alegação de se tratar de bem de família ou para resguarda da meação Improcedência dos embargos com indeferimento da gratuidade requerida, mas ressalvada a proteção à meação na forma do art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de processo Civil Inconformismo do terceiro embargante, que busca a concessão da gratuidade judiciária negada, a nulidade da sentença por cerceamento probatório e, no mérito, o reconhecimento de que o imóvel penhorado é bem de família Assistência judiciária indeferida corretamente Elementos socioeconômicos do apelante que afastam a concessão da benesse requerida Cerceamento de defesa inocorrente Prova testemunhal pretendida que não infirmaria a fé pública do que foi certificado pelo oficial de justiça ao executar a diligência de constatação afirmando que o bem não serve à moradia da família do embargante Comprovação de que o bem sob constrição é bem de família não produzida nos autos Demonstração que poderia ser feita pela via documental não realizada Sentença mantida Apelo improvido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 369 e 442 do CPC e art. 1º da Lei nº 8009/90. Defende, em síntese, que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser precedido da intimação do requerente, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de erro de procedimento.
Pondera que, em todo caso, estariam presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Questiona o indeferimento do pedido de prova testemunhal, por violar a ampla defesa. De todo modo, defende que haveria prova do uso exclusivo de propriedade única para fim residencial do devedor, justificando-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 99, § 2º do CPC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 99, § 2º, DO CPC.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCAI DE PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PENHORA. IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferira realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.