ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial.
3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento.
5 . No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
objeto da execução anterior são distintos dos contratos sob análise no presente cumprimento de sentença.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.994.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
No caso concreto, o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020. Tendo o cumprimento de sentença sido iniciado em 29/09/2022, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) contado da formação definitiva do título judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, a fim de manter o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial deve corresponder à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação revisional.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.