DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A — AREsp AREsp 2962948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NO TEMA Nº 1.282.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7760, 10439, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.277):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NO TEMA Nº 1.282. 2. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fl. 1.286), a embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 1.277-1.282 (e-STJ) foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões às fls. 1.290-1.291 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício de omissão.
De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
A propósito, confiram-se (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Segundo entendimento desta Corte, " q uando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Nessa linha, considera-se devida a condenação da embargada ao pagamento dos honorários recursais, em razão da constatação inequívoca da presença dos requisitos indispensáveis para tanto, acima referenciados.
Preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, a omissão contida na decisão embargada merece ser sanada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.