DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARISSA SOARES SOUZA e outros, contra d… — AREsp AREsp 2962940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARISSA SOARES SOUZA e outros, contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pela não ocorrência de violação de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, enfrenta acórdão da Terceira Turma do TRF da 4ª Região assim ementado (fl.66): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art.
- 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARISSA SOARES SOUZA e outros, contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pela não ocorrência de violação de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
O apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, enfrenta acórdão da Terceira Turma do TRF da 4ª Região assim ementado (fl.66):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDAP. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
Tendo a ação individual sido ajuizada posteriormente à demanda coletiva, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
In casu, o mesmo escritório de advocacia patrocinou ambas as causas, de modo que a ciência da parte autora no feito individual era inequívoca.
Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 95-104).
A parte recorrente, em suas razões, alega inicialmente violação dos artigos 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que, não obstante a oposição de embargos de declaração, "não foi enfrentado o fundamento de que os períodos cobrados nas ações individuais são diferentes daqueles cobrados no presente feito, não havendo falar, por isso, em coisa julgada ou em inexigibilidade do título executivo" (fl. 118).
No mérito, sustentam, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal de origem deixou de observar a norma do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015, pois "não há identidade de pedidos entre a ação individual e a presente execução da sentença coletiva, logo, inexistindo pretensão e, por conseguinte, períodos coincidentes, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação às competências que não foram objeto da lide singular (fl. 123).
Contrarrazões às fls. 147-149..
Neste agravo afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
[trecho intermediário suprimido]
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.