DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2962930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024.
- Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por NETWORK ENERGY SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, em face do agravante, em virtude de fraude e falha na prestação de serviços bancários.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Ação de restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 14925, 8990, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por NETWORK ENERGY SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, em face do agravante, em virtude de fraude e falha na prestação de serviços bancários.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Ação de restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Contrarrazões. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença - 2. Sócio/Representante legal da empresa autora vítima de "sequestro relâmpago", sendo obrigado a entregar celular, cartões bancários e informar as respectivas senhas aos criminosos - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo evidenciada. Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - Instituição financeira ré que não procedeu ao bloqueio da conta bancária, embora realizadas três transações com nítido perfil fraudulento, sem o válido consentimento da correntista. Hipótese, ademais, em que as três contas destinatárias das transferências também eram administradas pelo réu, que permitiu aos falsários disporem livremente das quantias nelas depositadas - Responsabilidade do banco não elidida nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça - Devolução, ainda, da quantia parcial (R$ 5.306,83). Mecanismo de segurança do banco que identificou, ademais, o perfil fraudulento das transações seguintes, mas não conseguiu impedir a compensação das quantias transferidas anteriormente, tampouco bloqueou as contas destinatárias, embora pudesse fazê-lo - Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial - Recurso provido. (e-STJ fl. 453)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação do Tema 466/STJ, quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraude bancária e ao art. 373, II, do CPC, e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos:
i)
[trecho intermediário suprimido]
Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
n. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
OU n. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial.
OU n. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
OU n. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
OU n. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
OU n. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
n. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.