DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUAPLAST COMERCIO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA — AREsp AREsp 2962899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUAPLAST COMERCIO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta: A decisão embargada deixou de considerar que se impõe ao juiz conceder prazo razoável para regularização da representação processual, somente reputando inexistente o ato processual após a inércia da parte.
- No caso, ainda que intimada, a embargante não juntou a tempo a procuração, mas a irregularidade é plenamente sanável, tratando-se de vício estritamente formal.
- Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de convalidação do ato mediante juntada posterior, especialmente porque não há prejuízo à parte adversa e resta preservada a boa-fé objetiva (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6092, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUAPLAST COMERCIO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. à decisão de fls. 311/312, que não conheceu do recurso.
A parte embargante sustenta:
A decisão embargada deixou de considerar que se impõe ao juiz conceder prazo razoável para regularização da representação processual, somente reputando inexistente o ato processual após a inércia da parte.
No caso, ainda que intimada, a embargante não juntou a tempo a procuração, mas a irregularidade é plenamente sanável, tratando-se de vício estritamente formal. Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de convalidação do ato mediante juntada posterior, especialmente porque não há prejuízo à parte adversa e resta preservada a boa-fé objetiva (fls. 319/320).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Daniela da Silva Almeida.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 309).
Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. A
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.