DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA MARIA FERREIRA (segunda agravante), c… — AREsp AREsp 2962885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA MARIA FERREIRA (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de servidão de passagem, ajuizada por MARIA LUCIA MUFFA MARTINELLI TADEI e VALDECIR CARLOS TADDEI, em face de IDA MARIA FERREIRA.
- Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11990, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA MARIA FERREIRA (segunda agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de servidão de passagem, ajuizada por MARIA LUCIA MUFFA MARTINELLI TADEI e VALDECIR CARLOS TADDEI, em face de IDA MARIA FERREIRA.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta por IDA MARIA FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:
Apelação - Ação de servidão de passagem - Pretensão fundada na alegação dos autores de que a requerida, proprietária do imóvel vizinho, procedeu ao fechamento da via de acesso da propriedade - Sentença de procedência para reconhecer a existência da servidão de passagem sobre as vias que passam pela propriedade da requerida e impor à ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de bloquear as referidas vias sob pena de multa por ato, bem como para declarar que a requerida incorreu em dois atos de descumprimento, devendo o valor da multa ser revertido em favor dos autores - Apelo da parte ré Inconformismo justificado em parte - Desnecessidade de prosseguimento da fase instrutória visto que os autos já apresentavam os elementos necessários à formação da convicção do juízo - Cerceamento de defesa não caracterizado - Ação que discute servidão de passagem Encravamento do imóvel segundo o laudo pericial Discussão sobre a verificação da utilização ou não do caminho para reconhecimento da servidão - Autores que informam a utilização do caminho há décadas, o que foi ratificado em demandas idênticas ajuizadas perante o mesmo juízo, assim como na conclusão do laudo pericial - Prédio dominante dos autores se valeu do prédio serviente, como acesso, por pelo menos 20 anos - Requerida que, por sua vez, não negou a utilização da via que passa pela sua propriedade, mas confirmou o fechamento do caminho sob o argumento que os autores o utilizam por mera comodidade Laudo pericial que concluiu que os autores, bem como os proprietários das propriedades vizinhas, utilizam a passagem para chegar à rodovia - Requerida que, apesar de alegar que chegou a um acordo com a Prefeitura para desobstruir uma estrada pública a fim de que o trânsito pudesse fluir por ela, confirma que o projeto não foi concretizado e que a vegetação tomou conta do trecho final - Circunstâncias suficientes para permitir a correta conclusão do juízo a quo acerca do reconhecimento da existência da servidão R. sentença impôs à ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de bloquear as referidas vias, sob pena de multa por ato
[trecho intermediário suprimido]
especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de IDA MARIA FERREIRA, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela agravante
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.