ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 12160, 10582, 4703, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de "contrato atípico de cessão de uso e outras avenças", com a finalidade de exploração de bens imóveis para estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas em campus universitário.
2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da impossibilidade de denúncia unilateral do contrato, tendo em vista o aditamento ao contrato originário com o acréscimo de dois anos ao prazo inicialmente convencionado pelas partes, bem como de que a multa rescisória mostrou-se insuficiente frente aos vultosos investimentos realizados pela locatária -, seria necessária a interpretação das cláusulas da referida avença, além de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIEDADE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEIS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA OU, SUCESSIVAMENTE, UNILATERAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E O PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA VIABILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL SE HOUVE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NA AVENÇA E SE PROPÔS AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO QUE SERIA EXPLORADO PELO PRAZO DE SEIS ANOS, TENDO OS
[trecho intermediário suprimido]
unilateral do contrato, tendo em vista o aditamento ao contrato originário com o acréscimo de dois anos ao prazo inicialmente convencionado pelas partes, bem como de que a multa rescisória mostrou-se insuficiente frente aos vultosos investimentos realizados pela locatária -, seria necessária a interpretação das cláusulas da referida avença, além de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.