ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2962862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando dispositivos legais supostamente violados e invocando precedentes sobre revaloração jurídica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando dispositivos legais supostamente violados e invocando precedentes sobre revaloração jurídica. Requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.
5. O agravo regimental não demonstrou, de modo específico, a correlação exigida entre as razões do agravo em recurso especial e os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de indicação de dispositivos legais sem particularização concreta.
6. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados, não sendo o caso de análise de mérito.
7. Os precedentes citados pela agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, que não foi examinado em razão do óbice formal apontado.
8. Ausentes elementos que infirmem a conclusão da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
superar o óbice apontado.
No tocante à alegada inaplicabilidade do paradigma EAREsp 746.775/PR, ainda que se sustente distinção, a decisão monocrática ancorou-se no enunciado da Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio, não sendo o caso de análise de mérito.
Assim, o presente agravo não demonstra, de modo específico, que as razões do AREsp atenderam ao padrão de fundamentação exigido.
Por fim, os precedentes citados pelo agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, não foi examinado na decisão agravada, face ao óbice formal. Dessa forma, tais referências não se prestam a superar a deficiência de fundamentação apontada, que é anterior e impede o conhecimento do recurso.
Ausentes elementos que infirmem tal conclusão, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.