DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2962854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação n.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Quarta Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
- SÚMULA N.º 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0000487-79.2011.8.15.0231.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Quarta Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 89-90):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SÚMULA N.º 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- As despesas processuais assumidas por terceiros, como aquelas destinadas à locomoção dos oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980, uma vez que esses terceiros são estranhos à relação jurídica travada em juízo, não sendo razoável onerá-los em lugar do ente fazendário, verdadeiro interessado na efetivação da diligência.
- Nos termos da Súmula n.º 190 do STJ: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".
- Não sendo realizado o pagamento das despesas processuais no prazo assinalado, será cancelada a distribuição do feito e, consequente, extinção do processo sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 119-124) foram rejeitados (fls. 134-143).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 145-153), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em não enfrentar questões relevantes para o julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
(ii) arts. 9º; 10; 290; e 321, todos do CPC, ao não reconhecer como necessária a intimação da Fazenda antes da extinção da execução; e
(iii) arts. 37; 39; e 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80, por não observar o procedimento de suspensão e arquivamento sem baixa do curso executivo.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 158-161), por considerar que:
(i) a alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 não confere trânsito ao
[trecho intermediário suprimido]
2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.