ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Impossibilidade de se [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação é deficiente, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o autor se desincumbiu de forma suficiente de seu ônus probatório e, assim, houve abuso na negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, reconhecendo falha na prestação do serviço do plano de saúde. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A pretensão de reexame do acervo probatório dos autos encontra vedação na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO AO ARGUMENTO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Caso: Autor alega que teve negada internação de emergência ao fundamento de carência contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelo autoral. Razões de decidir: Laudo médico que comprova o quadro apresentado pelo autor, com 05 anos, de apendicite, bem como de que não havia cobertura para internação em razão de carência contratual. Caso de emergência. Autor que foi submetido a procedimento de apendicectomia na rede do SUS. Impossibilidade de se
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.