DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2962829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIS, impugnando acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "PASSE LIVRE".
- TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DE PESSOAS DEFICIENTES.
- I - Comprovado nos autos que o autor é portador de deficiência visual resta demonstrado o direito do mesmo ao cartão de transporte coletivo gratuito (Passe Livre), nos termos do art.1º da Lei Municipal nº 4.328/2004.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, asseverando: (a) a não incidência da Súmula 83/STJ, porquanto "o colegiado afastou o laudo pericial sem qualquer motivação concreta, limitando-se a desconsiderá-lo de maneira arbitrária, o que viola diretamente o referido dispositivo legal" (fls.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10905
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIS, impugnando acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. "PASSE LIVRE". TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DE PESSOAS DEFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA VISUAL. I - Comprovado nos autos que o autor é portador de deficiência visual resta demonstrado o direito do mesmo ao cartão de transporte coletivo gratuito (Passe Livre), nos termos do art.1º da Lei Municipal nº 4.328/2004.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, asseverando:
(a) a não incidência da Súmula 83/STJ, porquanto "o colegiado afastou o laudo pericial sem qualquer motivação concreta, limitando-se a desconsiderá-lo de maneira arbitrária, o que viola diretamente o referido dispositivo legal" (fls. 391);
(b) "a invocação da súmula 280 do STF como óbice ao conhecimento do Recurso Especial revela-se inadequada, uma vez que o apelo extremo não tem por objeto a reinterpretação da legislação municipal (Lei n. 4.328/2004), mas sim a violação direta a normas federais de natureza processual: os artigos 370, 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil (fls. 392).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que as provas trazidas aos autos pelo autor comprovariam sua deficiência, de acordo com a previsão do art. 4º da Lei Municipal 4.328/2004, de modo que lhe foi garantido o direito ao benefício de transporte público gratuito.
No julgamento dos embargos de declaração, asseverou, de forma fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a incapacidade funcional do autor, in verbis:
.. A decisão embargada não restringiu a análise da deficiência do autor apenas à deficiência visual, mas sim à incapacidade geral para o exercício de suas atividades laborais, condição que foi comprovada por meio dos documentos médicos juntados aos autos.
O julgamento considerando a deficiência foi proferido nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 4.328/2004, que garante o direito ao benefício de transporte coletivo gratuito não apenas aos deficientes visuais, mas também aos deficientes físicos, mentais e sensoriais.
No tocante à alegada omissão, também não se sustenta a pretensão do embargante. Ao analisar os documentos médicos apresentados pelo autor, restou comprovada a existência de uma incapacidade permanente para o desempenho de atividades rotineiras e laborais, como exigido pela legislação aplicável.
A ausência de um laudo pericial específico para a
[trecho intermediário suprimido]
que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.542.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024).
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.