DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2962816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETIVADO PARA COBRAR A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
- ENCARGOS MORATÓRIOS APURADOS NO MOMENTO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 325 - grifos do original):
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA PELO STF. PROGRESSIVIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETIVADO PARA COBRAR A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. CÁLCULO HOMOLOGADO. ENCARGOS MORATÓRIOS APURADOS NO MOMENTO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Inconformidade recursal que se estabelece face à sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação anulatória, ao efeito de, acolhendo o pedido subsidiário do autor, determinar a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário em exação.
2. Preliminar de nulidade da sentença que não encontra amparo, porquanto inexiste incongruência que a possa inquinar de nula por extra petita.
3. Notadamente, enquanto pendia discussão judicial acerca de qual alíquota de ITCMD deveria ser aplicada, não cabia, ao Fisco, lavrar Auto de Lançamento para constituir o crédito tributário faltante. Apenas, depois do julgamento do repetitivo (RE 562045), é que o Agravo de Instrumento nº 70028793339 retornou concluso à Colenda 7ª Câmara Cível, para, somente então, em sede de Juízo de Retratação, ser definitivamente estabelecida qual a alíquota incidente. Tendo sido afetada a matéria para deliberação do STF acerca da constitucionalidade ou não da progressividade de alíquotas, é evidente que, no caso, a definição da alíquota incidente somente veio a ocorrer quando do Juízo de Retratação exarado por esta Corte. Precedentes do STF e desta Corte.
4. Não prospera a alegação atinente à ausência de regularidade no auto de lançamento complementar, porquanto não teria sido homologado o cálculo pelo juízo do inventário, uma vez que, a homologação do cálculo, de fato ocorreu. Ademais, em atenção à Súmula 114, STF, a exigibilidade do imposto causa mortis apenas ocorre depois de homologado o cálculo, já que o valor do imposto é aplicado à base de calculo anteriormente apurada. Tampouco prospera a alegação de ausência de intimação pessoal quanto ao lançamento da diferença entre o ITCMD recolhido e aquele devido após a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade da cobrança das alíquotas progressivas, já que a própria apelante admite, na inicial, ter sido
[trecho intermediário suprimido]
provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.
(AgInt no REsp n. 1.978.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.