DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão prof… — AREsp AREsp 2962802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- O recorrente foi absolvido pelo juízo sentenciante (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, com fundamento na licitude das provas obtidas, e condenou o acusado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHN DA ROCHA FRANCA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000060-33.2024.8.24.0508) (e-STJ fls. 439/444).
O recorrente foi absolvido pelo juízo sentenciante (e-STJ fls. 188/192).
O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, com fundamento na licitude das provas obtidas, e condenou o acusado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 373/374).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 244 do CPP (e-STJ fls. 404/411).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 427/429), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 439/444).
No agravo, alega a defesa que não busca o reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença, especialmente no que diz respeito à ilicitude da prova obtida com violação ao art. 244 do CPP. Com isso, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 478/485).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
Pois bem. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244
[trecho intermediário suprimido]
conduta do agente ou da história pregressa do abordado, mas na existência de sinais externos, objetivos e suficientes a justificar a medida intrusiva.
E é exatamente isso o que se verifica nos autos. A presença de substância com aparência notoriamente suspeita, em local visível, confirmada de imediato pelo acusado, antes mesmo da revista formal. Assim, os elementos descritos no acórdão condenatório evidenciam que a abordagem não resultou de preconceitos, estigmas ou abordagens seletivas baseadas em estereótipos pessoais do acusado, mas sim de um conjunto fático concreto que autorizava a busca pessoal e veicular.
Ademais, entender de forma diversa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme já pacificado por este Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.