DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR contra decisão qu… — AREsp AREsp 2962777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- A ação anulatória se constitui numa ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo negativo.
- Portanto, os fundamentos ali deduzidos fazem coisa julgada material, consoante estabelece o artigo 503, CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: agravo de instrumentos interposto pelo agravante, visando a reforma de decisão que homologou o laudo pericial, nos autos da execução de título extrajudicial, manejada por BBCA BRAZIL INDUSTRIAL E INVESTIMENTOS LTDA.,
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial fixando o saldo credor em favor do agravado, no valor de R$ 29.098.666,67 (vinte e nove milhões, noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 90-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL - FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM RECURSO ANTERIOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - PEDIDO DE NULIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A ação anulatória se constitui numa ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo negativo. Portanto, os fundamentos ali deduzidos fazem coisa julgada material, consoante estabelece o artigo 503, CPC.
Já decidido definitivamente a exigibilidade da CPR, porquanto rejeitadas as alegações de nulidade da cédula, seja por ausência de requisitos de validade, assim como simulação do negócio jurídico, além do objeto (produção de grãos), não pode, agora, por via transversa, o agravante restabelecer a discussão, porquanto incide o instituto da coisa julgada material.
O laudo pericial apresentado nos autos é conclusivo, de modo que a matéria foi suficientemente esclarecida. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco autoriza realização de nova complementação do referido laudo, nos termos do art. 480, caput, CPC.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, § 3º, do CPC e art. 42 da Lei n. 13.986/2020, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a cédula de produto rural foi emitida na vigência da Lei n. 13.986/2020, que exige o registro em entidade autorizada pelo Banco Central como condição de eficácia/validade; afirma que em razão da
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FATOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.