ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- A lacuna na Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias.
Resultado indicado
1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020 - grifou-se.) No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial a fim de anular em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, superada a questão relativa ao seu cabimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TUTELA COLETIVA. MICROSSISTEMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A lacuna na Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IPÊ LOTEAMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Ação civil pública. Decisão saneadora do feito. Denunciação à lide. Ausência de condições da ação. Carência da ação pela falta de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo. Ilegitimidades ativa e passiva. Prescrição.
1 - Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Ausência de condições da ação, carência da ação pela falta de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, ilegitimidade ativa e passiva. Não conhecimento. Matérias que não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco são revestidas de urgência a atrair a Teoria da Taxatividade Mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).
2 - Prescrição. Não verificação. Hipótese de vigência do contrato (parcelas depositadas em juízo). Decurso do prazo prescricional que sequer se iniciou.
3 - Rejeição da denunciação à lide.
4 - Decisão mantida. Recurso, na parte conhecida, desprovido." (e-STJ fl. 75)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 122-131).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de maior extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais".
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020 - grifou-se.)
No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial a fim de anular em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, superada a questão relativa ao seu cabimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Sem honorários em virtude do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.