DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2962630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA à decisão de fls.
- Contradição acerca da sucumbência recursal fixada na origem chegou-se em 15% e no STJ está se "majorando" o valor da sucumbência porém se repete o mesmo percentual máximo fixado na origem.
- Não se experimentando, na pratica qualquer majoração de honorários.
- A seguir imagem do acórdão exarado perante o TJBA: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA à decisão de fls. 351/352, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A. Contradição acerca da sucumbência recursal fixada na origem chegou-se em 15% e no STJ está se "majorando" o valor da sucumbência porém se repete o mesmo percentual máximo fixado na origem. Não se experimentando, na pratica qualquer majoração de honorários. A seguir imagem do acórdão exarado perante o TJBA:
..
Essa disposição permite que o Julgador aumente os honorários sucumbenciais em razão da complexidade da causa e do trabalho adicional realizado em decorrência do recurso. Portanto, pleiteamos o reconhecimento da contradição verificada ao se repetir o mesmo percentual já fixado nas instancias de origem, de modo que não está havendo aumento dos honorários recursais, muito embora tenha ocorrido acrescimento de trabalho à advogada da embargante.
Assim, ao decidir pela majoração dos honorários porém ao manter o mesmo percentual já fixado na origem, na pratica é o mesmo que não majorar o que não pode prosperar uma vez que este fato não coaduna com o dispositivo acima aludido (art. 85 § 11 do CPC) - fl. 357/358.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente, ora embargada, de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamen te protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.