DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSE MIRIAM DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2962622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSE MIRIAM DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.482-490): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGITIMIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSE MIRIAM DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.482-490):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGITIMIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA (INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 337 DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: A parte autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ver declarada a legitimidade de negócio jurídico (contrato de gaveta). II. Questão em discussão: Verificar se houve a incidência de coisa julgada no caso. II. Razões de decidir: Segundo o Tribunal da Cidadania, para o reconhecimento da coisa julgada é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no R Esp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 28/8/2023). Os pleitos formulados pela autora nas demandas em referência são diversos, não se havendo que se falar em coisa julgada. IV. Dispositivo: Sentença ratificada. Recurso conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente aduz que o acórdão contrariou art. 502 do CPC e a Lei 10.150/2000.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido equivocadamente entendeu pela não aplicação da coisa julgada em razão da inexistência da tríplice identidade nos feitos; b) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada, mesmo que a decisão tenha sido proferida em processo com partes diversas; c) a parte recorrida embora qualificada como terceira no processo anterior, guarda relação direta com o bem imóvel, de modo que dada a natureza do direito material apreciado, diante da regularidade da cessão, será atingida pelos efeitos da referida decisão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-526).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.612-619), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 642-648).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da analise do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa à Lei Federal, citando apenas o número da lei, sem indicar os supostos dispositivos violados, e
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.056.222/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ademais, importante ressaltar que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento ou não de coisa julgada, diante de uma decisão proferida anteriormente em outra demanda, representa uma nova análise de fatos e provas dos autos.
Tal apreciação não cabe ao Superior Tribunal de Justiça em razão dos óbices contidos nas Súmula nº 7 do STJ, pois o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%, devendo-se observar a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.