DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,… — AREsp AREsp 2962621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 94): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO COMPENSATÓRIO.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERE A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA, COM SEDE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, NA SEDE DA SOCIEDADE BRASILEIRA IN VITÓRIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA, PRIMEIRA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 216-225).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 94):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO COMPENSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERE A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA, COM SEDE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, NA SEDE DA SOCIEDADE BRASILEIRA IN VITÓRIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA, PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ART. 203 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DESENVOLVER ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECOR RIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-170)
No recurso especial (fls. 174-1909), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa:
(i) aos arts. 203, § 2º, 10 e 11 do CPC, porque (fl. 179):
.. a citação das partes deve ser realizada de forma pessoal, sendo a citação através de terceiros excepcional, em situações nas quais o Julgador deverá fundamentar suas razões pelo deferimento, por meio de pronunciamento judicial dotado de inevitável cunho decisório, até mesmo porque somente seria possível a citação da BWI através desta Recorrente caso o Magistrado de piso houvesse reconhecido a representação recíproca das partes, tal como ocorreu no presente caso.
(ii) ao art. 927, III, do CPC, pois o Tribunal (fl. 182):
.. errou ao não conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, porquanto a decisão recorrida se adequava perfeitamente à teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, CPC, estabelecida no Tema Repetitivo 988.
(iii) aos arts. 682, I e IV, e 1.138, parágrafo único, do CC, tendo em vista que (fl. 185):
.. atualmente, não há qualquer relação comercial entre as partes, assim como inexistia na data do ajuizamento da presente ação e da data em que foi proferida a decisão agravada, conforme os termos da rescisão de contrato, que segue em anexo, devidamente confirmado pelo Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial Ricardo Vieira Cesar ..
No agravo (fls. 230-249), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 253-259).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ não conheceu de agravo interposto contra o seguinte ato judicial (fl. 267 ):
Cite-se conforme requerido.
A Corte estadual entendeu que o ato impugnado é despacho sem conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 10, 11 e 927, III, do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso em análise.
No que diz respeito à alegada ausência de relação comercial entre as partes, bem como afronta aos arts. 682, I e IV, e 1.138, parágrafo único, do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no ponto a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.