DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2962620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 7ª CÂMA RA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU NO EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS.
- 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE Nº 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7ª CÂMA RA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU NO EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva, trazendo a seguinte argumentação:
29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe,
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.