DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SEGUROS SA contra decisão que in… — AREsp AREsp 2962557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SEGUROS SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: de cobrança de indenização securitária.
- Sentença: acolheu a prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SEGUROS SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: de cobrança de indenização securitária.
Sentença: acolheu a prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição (e-STJ fl. 318).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 389):
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO .PROVIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO ACIDENTE LAUDO PERICIAL DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. O prazo prescricional tem o seu início na data do laudo pericial que reconheceu a debilidade permanente da autora, sendo certo que a ação foi proposta dentro do lapso temporal correto. Recurso da autora provido para afastar a prescrição.
2. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, S 4º, DO CPC/15. A perícia médica reconheceu a perda da função da mão esquerda em caráter definitivo, fixando o percentual de 60% (sessenta por cento) do capital segurado conforme previsto na Tabela SUSEP.
3.A negativa da recorrida se deu em desfavor de pessoa acometida de acidente grave, com realização de cirurgias que lhe retiraram a autonomia plena, causando severa angústia, configurando o dano moral.
4. Ação julgada procedente.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 570):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. TEMA 573 STJ. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Hipótese de rejulgamento dos embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria consoante entendimento da Súmula 573, do STJ.
2. Não obstante se possa presumir que o autor tivesse ciência das consequências físicas do acidente sofrido em 16/09/2004, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez decorrentes das lesões sofridas no acidente adveio a partir do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal - IML, em 12/03/2007.
3. Inexiste prescrição pela ação ajuizada em 28/02/2008, na forma do artigo 206, § 1º, I, b, do Código Civil, ante a ciência inequívoca da lesão com o laudo do IML emitido em 12/03/2007.
4. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a integração do
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.