DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Getúlio Pereira Serpa contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2962521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Getúlio Pereira Serpa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 87, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Getúlio Pereira Serpa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o exequente busca imputar ao condomínio agravante responsabilidade solidária pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da reconvenção proposta por Paulo dos Santos Caetano, ex-funcionário do condomínio - Alegação de culpa in vigilando e com fundamento na Súmula nº 341 do C. STF - Sentença dos autos principais que julgou improcedente a ação contra o agravante e condenou exclusivamente o reconvinte ao pagamento dos honorários de sucumbência, inexistindo decisão que atribua tal responsabilidade ao condomínio - Culpa in vigilando inaplicável ao caso concreto, restrita à responsabilidade civil extracontratual, não abrangendo obrigações processuais como honorários de sucumbência - Solidariedade cível que não se presume, dependendo de previsão legal ou convenção expressa, nos termos do artigo 265 do Código Civil, inexistentes na hipótese - Tentativa de vincular o artigo 932, inciso III, do Código Civil afastada, pois o dispositivo se aplica somente a danos ilícitos causados no âmbito da relação de trabalho, não a obrigações decorrentes de sucumbência processual - Impossibilidade de expandir obrigação de pagar honorários a terceiro não condenado judicialmente, sendo o reconvinte o único responsável pela verba - Alegação de melhores condições econômicas do agravante rejeitada - Ausência de amparo legal para transferir obrigações processuais - Inaplicabilidade do artigo 87, §2º, do CPC, que pressupõe litisconsortes vencidos, o que não se verifica no caso concreto. Decisão reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 265 e 932, III, do Código Civil e os arts. 87, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a responsabilidade solidária do empregador decorre da aplicação do art. 932, III, do Código Civil aos atos praticados pelo empregado no exercício de suas funções ou em razão delas, inclusive quanto às consequências processuais, pretendendo, com isso, a transferência ao condomínio do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados sobre a reconvenção julgada improcedente.
Defende, ainda, que, não havendo distribuição expressa na sentença sobre
[trecho intermediário suprimido]
judicial, sob pena de violação à coisa julgada (v. AgInt no REsp n. 2.081.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8 /2025, DJEN de 19/8/2025; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.