DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2962517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
- Ação: cautelar de antecipação de provas, ajuizada por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA em face de RIBEIRO TRANSPORTADORA LTDA.
- Decisão interlocutória: indeferiu pedido de intimação judicial via aplicativo whatsapp.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12419, 11864
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: cautelar de antecipação de provas, ajuizada por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA em face de RIBEIRO TRANSPORTADORA LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu pedido de intimação judicial via aplicativo whatsapp.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA, nos termos da seguinte ementa (fl. 194 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS (WHATSAPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput, do CPC). A citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, pressupõe o prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração: opostos por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA, foram rejeitados (fls. 218-222 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 6º da Lei nº 8078/90, arts, 75, VIII, e 369 do CPC, além do dissídio jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que é possível o redirecionamento da demanda ao sócio administrador, quando frustrada a intimação do responsável pela sociedade empresária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º da Lei nº 8078/90, arts. 75, VIII, e 369 do CPC, , indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido manifestação exclusiva acerca da inviabilidade de intimação do responsável por sociedade empresária por meio do aplicativo whatsapp, pois não comprovado o credenciamento do sócio demandado no sistema de citação por aplicativo de mensagens (fl. 195 e-STJ).
A despeito da oposição dos embargos de declaração, o 2º Grau de Jurisdição não se pronunciou acerca do redirecionamento da demanda ao sócio administrador, pois extravasa a controvérsia devolvida, conforme se extrai da fl. 220 e-STJ.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CITAÇÃO DO SÓCIO REPRESENTANTE FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.