DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decis… — AREsp AREsp 2962495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de nova avaliação dos bens do devedor e indeferiu o pedido de adjudicação imóvel Fazenda Birigui ou Boqueirão, situada no município de Alvorada do Norte-GO (e-STJ fl.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: declaratória de insolvência.
Decisão interlocutória: negou o pedido de nova avaliação dos bens do devedor e indeferiu o pedido de adjudicação imóvel Fazenda Birigui ou Boqueirão, situada no município de Alvorada do Norte-GO (e-STJ fl. 1.195).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPURGAR JUROS, REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO E INTI MAR O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE , PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel e indeferiu pedido de adjudicação. Agravante requer a realização de nova avaliação do bem, a expurgação de juros acumulados no período de insolvência e a intimação do Ministério Público para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do laudo de avaliação apresentado, diante das exigências legais; e (ii) avaliar a necessidade de intervenção do Ministério Público para garantia do devido processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo inicial de avaliação apresentou deficiências em relação aos requisitos previstos nos arts. 872 e 873 do CPC, tornando necessária nova avaliação.
4. A intervenção do Ministério Público é obrigatória quando a matéria de ordem pública é identificada, como no caso de nulidade decorrente de falta de intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de critérios técnicos na avaliação de bens penhorados justifica nova avaliação para correção dos valores atribuídos ao imóvel.
2. A intervenção do Ministério Público é obrigatória quando o processo envolve matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 178, I, 872 e 873.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJ de 15/04/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0304743-05.2019.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 22/08/2019.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de insolvência.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.