DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE S… — AREsp AREsp 2962457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material no julgado (e-STJ, fls.
- Novos embargos foram opostos, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14166, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL - Liquidação de sentença proveniente de Ação Civil Pública relativamente à água fornecida pelos réus a bairros do Município de Pilar do Sul com excesso de flúor e que teria causado doença bucal (Fluorose) em crianças e adolescentes - Recurso contra decisão que fixou indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 - Danos estéticos comprovados em laudo pericial - Quantum indenizatório fixado adequadamente com base no princípio da razoabilidade - Decisão escorreita - Observação no tocante aos consectários legais que devem ser com correção monetária incidente a partir do arbitramento (IPCA-E) e juros de mora devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 11.960/09, conforme Tema 810/STF e incidência da EC 113/21 a partir de sua vigência com aplicação da taxa Selic - Decisão mantida, com observação aos consectários legais - Recurso desprovido, com observação.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material no julgado (e-STJ, fls. 323-325).
Novos embargos foram opostos, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-444).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 448-459), a recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 944, parágrafo único, do CC/2002.
Alegou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento essencial sobre a disparidade de tratamento em relação a outros casos idênticos.
Sustentou que a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada no caso concreto é desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da leveza da culpa atribuída à recorrente e da possibilidade de reversão estética do dano.
Contrarrazões às fls. 513-529 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
É consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o acolhimento do recurso quanto ao quantum do dano moral não prescindiria do reexame das próprias provas examinadas a fim de que fossem extraídas conclusões em sentido contrário àquelas constantes do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVAMENTE A ÁGUA FORNECIDA A BAIRROS DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL COM EXCESSO DE FLÚOR. DOENÇA BUCAL (FLUOROSE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.