DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2962433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPAROS EM APARELHOS CELULAR EMBASADO POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
- AUTOR QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 7691, 9596, 7703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 548-560).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPAROS EM APARELHOS CELULAR EMBASADO POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUTOR QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO NEGA PAGAMENTO PARCIAL ALEGANDO FALHA E MÁ QUALIDADE A JUSTIFICAR OS DESCONTOS NO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA AUTORAL QUANTO A QUALIDADE DO SERVIÇO EXECUTADO. RECURSO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETE À APELADA PROVAR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU. PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO AO AUTOR. INCUMBE À APELADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS, QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA, AS QUAIS POSSUEM DATA DE VENCIMENTO CONHECIDA PELA RÉ. TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, SE DÃO DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-511).
Nas razões do recurso especial (fls. 514-528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 125, 332, 373, I, 476 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar "sobre o artigo 332 do Código Civil, dispositivo apontado pela Recorrente como violado neste Recurso Especial" (fl. 523).
Assevera que "prova de fato negativo foi imputada à Recorrente quando o TJRJ entendeu que era ônus da Recorrente em provar que os serviços não foram plen amente realizados, ou seja, que os serviços foram entregues com falhar, sem atingir as métricas de produtividade. Portanto, ao contrário do entendimento do TJRJ, exigir que a Recorrente comprovasse a não prestação dos serviços, pela Recorrida, de forma regular, o TJRJ violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 525).
Ao final, requer o provimento do recurso para "recebimento, processamento e acolhimento, com a finalidade de que se reforme o venerando acórdão guerreado para reconhecer a violação aos artigos mencionados"
[trecho intermediário suprimido]
pelo fato de que a apelante ao emitir nota fiscal se compromete ao recolhimento do imposto sobre prestação de serviços (ISSQN), não sendo crível imaginar que se submeteria a dívida Tributária sem, de fato, ter prestado os serviços.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à obrigação de pagamento dos serviços prestados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.