DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2962406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO SOCORRO DO CARMO E CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 847, e-STJ): SEGURO DE VEÍCULO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA".
- HIPÓTESE EM QUE A RÉ FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO SOCORRO DO CARMO E CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 847, e-STJ):
SEGURO DE VEÍCULO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA". HIPÓTESE EM QUE A RÉ FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DEMANDADA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA, POR TAMBÉM TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE E NÃO TER AGIDO DE FORMA NEGLIGENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ré foi vítima de fraude na aquisição do veículo que havia sido objeto de furto. Embora os elementos dos autos permitam concluir que a demandada agiu de boa-fé, não há como responsabilizar a autora pelo ocorrido, pois também foi vítima, inexistindo negligência ao deixar de transferir a titularidade do veículo sinistrado para seu nome, pois a providência dependia da localização do bem. Os elementos constantes dos autos, portanto, efetivamente demonstram que não houve culpa da demandante, que foi tão vítima quanto a demandada, o que afasta qualquer responsabilidade e determina o reconhecimento da procedência do pedido principal e improcedência do pleito reconvencional. SEGURO DE VEÍCULO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA". JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL NA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS, O QUE SE IMPÕE RECONHECER DE OFÍCIO (CPC, ARTIGO 1.013, § 1º). CONDENAÇÃO IMPOSTA. ELEVAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a retificação do dispositivo da sentença quanto à disciplina da responsabilidade pelos encargos de sucumbência. 2. A sentença deixou de atender integralmente ao disposto no artigo 85 do CPC, o que implica a necessidade de formular a regularização respectiva, de ofício (artigo 1013, § 1º, do CPC). Considerando o resultado de improcedência do pedido reconvencional, daí advém a condenação da ré reconvinte ao pagamento das despesas do processo e da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e na reconvenção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.