DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA — AREsp AREsp 2962394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 386-391):
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS, NAS REDES SOCIAIS DA RÁDIO RÉ. MEME "TRÊS REAIS". REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 428-433).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 20 do Código Civil, sustentando que a publicação da imagem da parte recorrida não possuía fins econômicos e, portanto, inexistiria dano a ser indenizado.
Requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-514), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a utilização indevida da imagem da recorrida sem autorização para fins comerciais.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 391-392):
..
O direito de imagem está previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais (inciso X do art. 5º da CF), e assegura o direito ao recebimento de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Da mesma forma prevê o artigo 20 do Código Civil que, salvo se autorizada, ou se necessária à administração da justiça ou à manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.