DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2962386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC e pela401-427 incidência da Súmula n.
- Deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Data do registro do produtor rural na Junta Comercial.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela401-427 incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-458).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 341):
Agravo de instrumento. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Preenchimento dos requisitos. Data do registro do produtor rural na Junta Comercial. Recurso improvido.
Deve ser mantido o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, a fim de proteger a atividade empresarial fomentada pelas pessoas jurídicas e buscar soluções jurídicas razoáveis para compatibilizar os interesses das pessoas diretamente envolvidas, de um lado o devedor e o do outro os credores, bem como do indivíduos que dependem da atividade empresarial, como os funcionários.
O pedido de recuperação judicial por produtor rural independe do tempo de registro na Junta Comercial, sendo satisfeita a condição de procedibilidade com a demonstração da exploração da atividade rural há mais de dois anos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-399).
No especial (fls. 401-427), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 48, 49, 51 e 69 da Lei n. 11.101/2005.
Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que seria notória a intenção de blindagem do patrimônio dos sócios, os quais não possuiriam legitimidade para ter os benefícios dos efeitos da recuperação judicial.
Alega que não teriam sido preenchidos os requisitos da consolidação substancial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 454).
No agravo (fls. 460-482), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 487-497).
Juízo negativo de retratação (fl. 499).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO
[trecho intermediário suprimido]
a blindagem de seu patrimônio. Evidente, que será de forma mais aprofundada apreciada a situação jurídica, econômica e financeira das partes agravadas, se cabível ou não a recuperação judicial.
Nesse primeiro momento, cabível o processamento da recuperação judicial, com vistas a proteger a atividade empresarial fomentada pelas pessoas jurídicas e buscar soluções jurídicas razoáveis para compatibilizar os interesses das pessoas diretamente envolvidas, de um lado o devedor e o do outro os credores, bem como do indivíduos que dependem da atividade empresarial, como os funcionários.
Nesse cenário, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.