DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BANDEIRA F.I., contra decis… — AREsp AREsp 2962372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BANDEIRA F.I., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: ação regressiva proposta por LUIZ FERNANDO BANDEIRA F.I. contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO BANDEIRA F.I., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: ação regressiva proposta por LUIZ FERNANDO BANDEIRA F.I. contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial, ante o reconhecimento da prescrição. (e-STJ Fls. 1143)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Pretensão de ressarcimento de condenação imposta ao segurado em outra demanda. Sentença de extinção por acolhimento da tese de prescrição. Insurgência da parte autora que defende que o termo inicial a ser adotado é a data do pagamento da condenação. Não acolhimento. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes do STJ. Decisão mantida. 1. "O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação" (AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 18/02/2016). (AgInt no AREsp n. 752.819/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 2. Agravo de instrumento. Ação regressiva com pedidos de indenização por perdas e danos materiais. Decisão singular que afastou a alegação de prescrição. Impossibilidade. Prazo prescricional ânuo. Aplicação do disposto no art. 206, §1º, ii, cc. Termo inicial que se dá com a citação na demanda em face do segurado. Direito de regresso que se opera via denunciação. Princípio da actio nata. Precedentes desta corte e do stj que, ademais, apontam no sentido da contagem do trânsito em julgado de sentença condenatória. Pretensão prescrita. Extinção do processo com resolução de mérito ex vi art. 487, II, CPC. Fixação de honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045389-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.02.2024). (e-STJ Fls. 1173)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1198)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 206, § 1º, II,
[trecho intermediário suprimido]
17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.