DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em… — AREsp AREsp 2962359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o processo com fundamento no art.
- A exequente alegou ausência de inércia processual e pleiteou a reforma da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 243, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ART. 924, INCISO V, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. A exequente alegou ausência de inércia processual e pleiteou a reforma da sentença. 2. O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 24/05/2019, conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, já que a suspensão do processo e o início do prazo ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.3. A lei processual não retroage, aplicando-se apenas aos prazos prescricionais iniciados após sua vigência. 3. Conforme entendimento do STJ (R Esp 1.340.553/RS e R Esp 1732716/MT), o mero requerimento de diligências que não resultam na efetiva localização de bens não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição. 4. A contagem do prazo prescricional foi corretamente ajustada pelos períodos de suspensão decorrentes das normas emergenciais da pandemia de COVID-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ e Lei nº 14.010/2020). A prescrição intercorrente consumou-se em 04/10/2024. 5. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Interposto recurso especial (fls. 276 - 286, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 921, § 4º, do CPC e 206-A, do Código Civil. Sustenta, em suma, que a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que não deixou de promover o andamento do feito, na medida em que diligenciou por diversas vezes a constrição dos bens da recorrida em todo o curso processual.
Contrarrazões às fls. 300 - 315, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 320 - 322, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 325 - 331, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 338 - 348, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na hipótese, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
De rigor, pois, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.