DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2962345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- Assim, não havendo identidade entre os pedidos ou causas de pedir, não há que se falar em conexão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 437- 438).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 348):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. LITISCONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, não havendo identidade entre os pedidos ou causas de pedir, não há que se falar em conexão. Não demonstrada a participação de terceiro na relação jurídica havida entre as partes e ausente previsão legal, deve ser afastada a tese referente a litisconsórcio. Comprovado por meio de prova escrita pela parte autora que o réu, tendo recebido as mercadorias adquiridas, não procedeu ao correlato pagamento, deve ser constituído o título executivo pleiteado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-385).
Nas razões do recurso especial (fls. 388-403), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em momento algum , os julgadores se manifestaram sobre o precedente devidamente apresentado pelos recorrentes em sua apelação, seja para dizer que o precedente não poderia ser aplicado ao caso em comento" (fl. 395),
(b) art. 130, III, do CPC, sustentando que, "havendo a solidariedade entre o Município de Contagem/MG com o IGH, em decorrência de sua autonomia gerencial e financeira durante a Intervenção, há a obrigatoriedade de sua inclusão na lide como chamado" (fl. 402).
No agravo (fls. 441-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 451-562).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de uma ação monitória ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. contra o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), visando à constituição de título executivo referente a valores não pagos pelo réu na aquisição de mercadorias. A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG julgou procedente o pedido, condenando o IGH ao pagamento de R$ 10.514,40, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 349).
O IGH interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de inclusão do Município de Contagem/MG no polo passivo da ação, sob a
[trecho intermediário suprimido]
disso, para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de solidariedade apto a ensejar o chamamento ao processo do Município de Contagem, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.