DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2962275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA.
- Hipótese na qual a decisão atacada indeferiu a execução dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva.
- No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13015, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão atacada indeferiu a execução dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva. A decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1142): " Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 489, VI, 1.022, parágrafo único, II, 502, 505, 507 e 535, §§ 7º e 8º, todos do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que "a situação dos autos não pode ser afetada pelo paradigma indicado em razão do comando expresso prolatado na sentença de extinção da ação coletiva original que determinou que as execuções se dessem de forma individualizada, estando o prosseguimento da execução conforme feito, acobertado pela coisa julgada firmada no feito coletivo" (e-STJ fl. 94).
As contrarrazões foram oferecidas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso e a parte interpôs agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 41/42):
(..)
O agravante requer o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela UFRJ, fixados no título coletivo.
A decisão agravada está correta, pois a pretensão está em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em pronunciamento definitivo no julgamento do RE n.º 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.142):
"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública,
[trecho intermediário suprimido]
que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.