DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO DUARTE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2962241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO DUARTE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REDIRECIONAMENTO PESSOALMENTE AO AGENTE PÚBLICO.
- NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AOS AUTOS DO PREFEITO PARA MANIFESTAÇÃO.
- PERFECTIBILIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10686, 13010, 10880, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANO DUARTE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ENTE MUNICIPAL. VIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO PESSOALMENTE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AOS AUTOS DO PREFEITO PARA MANIFESTAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Para viabilizar a imposição de astreintes direta e pessoalmente ao Prefeito - agente público - em face de descumprimento das determinações judiciais impostas ao ente municipal, aconselhável o chamamento ao processo para manifestação do mandatário municipal, com intuito de evitar futuro afastamento das sanções, por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que as condições da ação são aferidas do material cognitivo anexado com a inicial.
2. No caso foi oportunizado manifestar-se sobre o descumprimento da ordem judicial, perfectibilizando-se o contraditório e ampla defesa (devido processo legal). Nesse contexto, tendo em vista que a reprimenda civil deve ser suficiente para desestimular a conduta indesejada e considerando razoável a ratio essendi do Ministério Público que pugnou pela cominação pessoal de multa ao agente público, após a ouvida do Prefeito, em que sopesadas as circunstâncias fáticas, pode o juízo de origem determina a fixação das astreintes, conforme pleiteado pelo Parquet, colocando-o no polo passivo do cumprimento de sentença.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 125/130).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade dos arts. 238 e 239 do CPC (ilegitimidade passiva do gestor público municipal pelo cumprimento de sentença relativa ao pagamento de multa cominatória quando não figurar, pessoalmente, no polo passivo da ação que gerou a obrigação) e do art. 537 ,§1º, I, do CPC, aduzindo a excessividade do valor fixado a título de astreintes (e-STJ fls. 143/159).
Contrarrazões do MPF às e-STJ fls. 306/316.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.