DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA c… — AREsp AREsp 2962234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento (Súmula n.
- Aponta o recorrente a não incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, porquanto a decisão de origem teria aplicado precedente de furto qualificado (crime sem violência ou grave ameaça), enquanto o caso trata de homicídio qualificado com extrema violência, havendo divergência em relação à orientação do STJ, que admite a prisão preventiva pela gravidade concreta e modus operandi.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
Aponta o recorrente a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão de origem teria aplicado precedente de furto qualificado (crime sem violência ou grave ameaça), enquanto o caso trata de homicídio qualificado com extrema violência, havendo divergência em relação à orientação do STJ, que admite a prisão preventiva pela gravidade concreta e modus operandi.
Afirma que ao caso também não se aplica o disposto na Súmula n. 211 do STJ, porque teria havido enfrentamento das questões jurídicas no acórdão dos embargos de declaração, com explícita menção aos dispositivos legais invocados.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 494-501.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 535-536):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E EXTREMA CRUELDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE.
1. A gravidade do delito e a extrema violência e frieza com que foi praticado configuram elementos suficientes a indicarem a periculosidade dos agentes, inclusive do paciente, e a necessidade de restabelecer a prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente diante da necessidade de evitar a ameaça e coação das testemunhas.
2. No caso, foi narrado que os agentes realizaram diversos golpes de enxada contra a ofendida e a arremessaram por diversas vezes no fogo para que morresse no incêndio, impedindo-a de sair das chamas quando tentava fazê-lo. Narrou-se ainda que o crime teria sido presenciado por várias pessoas, as quais teriam sido ameaçadas de morte pelos supostos autores do fato, caso tentassem prestar qualquer tipo de socorro à vítima.
3. Conforme precedente, "A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior." (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
4. Parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
especialmente da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual "estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário".
Importante destacar que o fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a prisão preventiva de IVAIL DA CONCEIÇÃO BRAZ.
Comunique-se, com urgência, inclusive com recomendação específica para que sejam observadas as disposições da Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.