DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SUL AMERI… — AREsp AREsp 2962194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls.
- 4157-4181) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmit iu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Não se conhece da segunda petição de agravo em recurso especial (fls.
- 4157-4181), em razão da preclusão consumativa, por já ter a parte interposto o mesmo recurso contra a mesma decisão (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 4157-4181) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmit iu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800807-92.2022.4.05.8001.
É o relatório. Decido.
Não se conhece da segunda petição de agravo em recurso especial (fls. 4157-4181), em razão da preclusão consumativa, por já ter a parte interposto o mesmo recurso contra a mesma decisão (fls. 4136-4156). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCES SO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A r essalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. RECURSO JÁ MANEJADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.