DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GPC Química S/A contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2962151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por GPC Química S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Decisão agravada que, em razão da preclusão, manteve o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial técnica de avaliação dos imóveis expropriados.
- Com efeito, o pedido em tela foi indeferido por decisão mantida em acórdão proferido por esta Câmara Cível em 24/06/2021, referente ao agravo de instrumento nº 0021168- 24.2021.8.19.0000.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 14865, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GPC Química S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 55):
Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Decisão agravada que, em razão da preclusão, manteve o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial técnica de avaliação dos imóveis expropriados. Com efeito, o pedido em tela foi indeferido por decisão mantida em acórdão proferido por esta Câmara Cível em 24/06/2021, referente ao agravo de instrumento nº 0021168- 24.2021.8.19.0000. Em que pese às razões expendidas acerca do entendimento jurisprudencial que permite a realização de nova prova pericial em casos excepcionais, para se apurar o valor da justa indenização, ou seja, em razão do decurso do tempo, essa questão foi apreciada no julgado em tela. Destarte, a questão já foi apreciada e decidida, sendo certo que incumbia às agravantes, quando do pedido anterior, ter demonstrado a eventual modificação do preço atribuído ao imóvel expropriado por conta do lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento, o que não foi observado, sendo extemporâneo o laudo extrajudicial ora apresentado. Deste modo, em razão da preclusão consumativa, descabe a reiteração de tal matéria, não sendo por demais lembrar que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, 505, caput), e, ainda, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (CPC, 507). A pretensão da agravante vai de encontro, inclusive, ao princípio da segurança jurídica. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 97/104).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernente à norma "do art. 435 do CPC/2015, a qual autoriza a parte juntar documento novo no processo (i.e. laudo pericial extrajudicial atual) para contrapor a premissa estabelecida nos autos" (fl. 131). Aduz, ainda, que o acórdão não examinou o pleito de aplicação das disposições do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação;
e (II) arts. 369, 370 e 435 do CPC; 26 do Decreto-Lei nº. 3.365/41; e 884 do CC, defendendo a
[trecho intermediário suprimido]
descabe a reiteração de tal matéria, não sendo por demais lembrar que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, 505, caput), e, ainda, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (CPC, 507).
..
A pretensão da agravante vai de encontro, inclusive, ao princípio da segurança jurídica.
Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.
De outro turno, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela inviabilidade de realização de nova perícia. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.